O número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira.

O pedido de atribuição de Número de Identificação Fiscal (NIF) é um serviço que permite o registo de um cidadão, residente ou não em território nacional, na base de dados da Administração Fiscal, permitindo identificar de forma expedita e para efeitos fiscais a pessoa singular, atribuindo-lhe um número construído através de um algoritmo.

O NIF é associado e disponibilizado automaticamente no Cartão de Cidadão para nacionais portugueses residentes na União Europeia ou, se residentes em países terceiros, caso já o tenham tido no passado quando residentes em Portugal, ou num documento emitido para o efeito, quando solicitado separadamente.

Os contribuintes portugueses que residam fora da União Europeia, da Noruega, da Islândia ou do Liechtenstein poderão aderir ao novo sistema de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças a partir do passado dia 1 de julho de 2022. Com esta adesão, todos os contribuintes que residam fora daqueles países podem dispensar a designação de representante fiscal.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/comunicado?i=emigrantes-fora-da-ue-poderao-trocar-representante-fiscal-por-notificacoes-eletronicas

https://eportugal.gov.pt/servicos/pedir-o-numero-de-identificacao-fiscal-para-pessoa-singular

 

Os cidadãos, com NIF Português, não residentes em Portugal, têm de aderir a notificações eletrónicas ou designar representante fiscal?

1 - Cidadãos residentes em país da União Europeia (UE), Noruega, Islândia ou Liechtenstein:

  • Não. Para os cidadãos residentes nestes países a adesão a notificações eletrónicas ou a designação de representante fiscal é sempre facultativa.

2 - Cidadãos residentes noutro país ou território (considerado país terceiro):

  • Os cidadãos residentes nestes países que tenham uma relação jurídico-tributária com a AT estão obrigados a:
    • Designar representante fiscal em Portugal; ou
    • Aderir ao sistema de notificações e citações no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica (“ViaCTT”).

Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser um sujeito passivo de IVA residente em Portugal. Nestas situações, a opção pela adesão a qualquer uma das notificações eletrónicas acima referidas não dispensa a designação de representante.

Existe uma relação jurídico-tributária com a AT quando, nomeadamente, o cidadão:

  • Seja proprietário de veículo registado em território português;
  • Seja proprietário de imóvel situado em território português;
  • Celebre um contrato de trabalho para atividade em território português; ou
  • Exerça uma atividade por conta própria em território português.


A designação do representante fiscal pode ser efetuada exclusivamente pelo próprio, através do e-balcão, ou perante qualquer Serviço de Finanças, mediante apresentação de procuração com poderes para o efeito, devendo a procuração ter a assinatura reconhecida, salvo se passada por advogado identificado nessa qualidade

 

A designação e substituição de representante fiscal pode ser efetuada:

     No Portal das Finanças, Acedendo a “Cidadãos” > “Serviços” > “Dados Cadastrais” > “Representante” > “Entregar Nomeação” e selecionando “IRS” (ou “IVA e IRS” se exercer uma atividade em território português); ou Através do e-balcão, acedendo a “Imposto ou área” > “Registo de Contribuintes” > “Tipo de questão” > “Identificação” > “Questão” > “Representação Fiscal”:

Pedido de designação pelo contribuinte singular não residente – deve submeter em anexo uma declaração com a aceitação da representação fiscal assinada pelo representante com domicílio fiscal em Portugal;

Pedido de designação pelo representante fiscal – deve submeter em anexo a procuração com a atribuição de poderes para o efeito. As procurações estão dispensadas de reconhecimento da assinatura se forem passadas a advogado ou solicitador identificados nessa qualidade.

 

No Consulado:

O cidadão não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar a designação. Este procedimento pode ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal se apresentar procuração com poderes para o efeito.

 

Necessita estar na posse de:

   a) Nome completo (sem abreviaturas);

                         b) data de nascimento;

                         c) n.º e validade do documento de identificação (Cartão de Cidadão, ou Bilhete de Identidade, ou Passaporte);

                         d) naturalidade;

                         e) domicílio fiscal;

                         f) endereço de correio eletrónico;

                         g) NIF do representante fiscal.

 

O QUE O CONSULADO PODERÁ FAZER POR SI?

Procuração para nomeação de Representante Fiscal em Portugal, que deverá vir preparada para podermos reconhecer a assinatura.

Presencialmente neste posto consular, mediante marcação prévia: Agendamentos online (ato: Reconhecimento de assinatura.

 

Custo: Ver artigo 70 da TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES

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